O CONAMA estabelece normas e leis para a prática de recolhimento de animais para fins didáticos e científicos, cuja Lei 6.638, de maio de 1979, estabelece normas para a prática didática - científica da vivissecção de animais e também determina outras providências. Complementada pela Lei 9.605, de maio de 1998, que estabelece normas para práticas dolorosas ou cruéis para com animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos, com penalidades de multas.
Considerando as disposições apresentadas pelo Ibama, das Leis nºs 5.197, de 3 de janeiro de 1967, 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, Decretos nºs 96.000, de 2 de maio de 1988; 99.556, de 1 de outubro de 1990; 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.607, de 21 de setembro de 2000, e 4.340, de 22 de agosto de 2002, e;
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006.
Considerando as proposições apresentadas ao Processo Ibama nº 02001.000520/2003, nos artigos:
Art. 3º Fixar norma sobre a realização das seguintes atividades, com finalidade científica ou didática no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva:
I - coleta de material biológico;
II - captura ou marcação de animais silvestres in situ;
III - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro;
IV - transporte de material biológico;
V - recebimento e envio de material biológico ao exterior; e,
VI - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea.
1º: As atividades que tenham finalidade didática de que trata este artigo se restringem àquelas executadas no âmbito do ensino superior.
2º: Esta Instrução Normativa não se aplica à coleta e ao transporte de material biológico de espécies:
I - domesticadas ou cultivadas, exceto quando relacionados às pesquisas realizadas em unidades de conservação federal de domínio público; e,
II - silvestres exóticas em condição ex situ.
Art. 11º. Licença permanente para a execução das atividades previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º poderá ser solicitada por pesquisador com título de doutor ou equivalente, reconhecido no Brasil, e vínculo empregatício efetivo com instituição científica:
1º: O pesquisador deverá:
I - cadastrar e manter atualizados os seguintes dados no Sisbio:
a) nome, CPF, endereço para correspondência e endereço eletrônico;
b) identificação da instituição científica à qual está vinculado ou pela qual foi indicado; e,
c) currículo na Plataforma Lattes do CNPq.
II - especificar os grupos taxonômicos pretendidos, compatíveis com a sua produção científica; e,
III - especificar os destinos do material a ser coletado.
2º: A licença permanente será válida enquanto durar o vínculo empregatício do pesquisador com a instituição científica a qual ele estava vinculado por ocasião da solicitação.
3º: A licença de que trata o caput deste artigo também será concedida a pesquisador aposentado desde que formalmente indicado como colaborador por instituição científica pública ou privada.
4º: A licença dispensa a autorização para as atividades citadas no caput deste artigo.
Art. 26º. O recolhimento e o transporte de animais encontrados mortos, para aproveitamento científico ou didático, poderão ser feitos por qualquer cidadão na ausência de autorização desde que os animais sejam destinados a instituição científica:
1º: O cidadão deverá obter, sempre que possível, boletim de ocorrência junto à autoridade policial para efeito de eventual fiscalização.
2º: A instituição científica deverá manter registro da entrega do animal e informar o recebimento ao Ibama por meio do Sisbio.
Ou seja, o recolhimento de um animal pode ser feito por qualquer cidadão, caso o animal encontrado esteja morto e seja entregue a uma instituição científica (ex: faculdade/escola), o professor deve possuir uma licença para realização da prática didática ou científica com as espécimes recolhidas e estar vinculado a alguma instituição científica.
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